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WIPO PROOF: o novo serviço de protecção da propriedade intelectual

WIPO PROOF: o novo serviço de protecção da propriedade intelectual
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Os profissionais forenses são, como se sabe, por vaidade ou tradição, dos últimos cultores da língua latina. Neste caso, permitam-nos empregar o brocardo seguinte: allegatio sine probatione veluti campana sine pistillo est, que é como quem diz, alegação sem prova é como sino sem badalo, ou seja, de nada serve...


Em qualquer sistema jurídico, a regra (e não a há sem excepções...) é de que quem se arroga titular de um direito tem fazer prova dessa sua alegação, o que (infelizmente) significa que, para o Direito, não é suficiente que eu brade ser dono de um Ferrari, sendo também imprescindível provar que esse Ferrari existe e que é realmente meu. E é aqui que grande parte das vezes surgem as dificuldades. Ora, provar a existência e a titularidade de um carro não é tarefa complexa, graças, sobretudo, ao sistema de registo que entre nós vigora. Realmente, a grande utilidade do registo para a maioria dos factos (e bens) que lhe estão sujeitos é estabelecer-se um sistema (baseado na segurança, na confiança e na fé pública) onde a inscrição de uma certa pessoa como titular de um determinado direito faz presumir que essa situação tem correspondência com a realidade. Nem sempre será assim, mas o princípio é que vale.

Acontece, todavia, existirem certas realidades para as quais das três uma: ou não há possibilidade de registo, ou o registo não é obrigatório, ou o registo (por ser dispendioso ou o processo demasiado complexo e moroso) não satisfaz as necessidades do titular do direito. Todos estes motivos, de uma forma ou outra, têm aplicação do domínio da propriedade intelectual, o que faz com que os direitos apontados a bens imateriais frequentemente se quedem carecidos da devida tutela e os seus titulares desprotegidos, principalmente contra terceiros mal-intencionados.

Apelemos a um exemplo: Abília, compositora e intérprete de 18 anos, criou digitalmente no quarto que partilha com uma colega um conjunto de melodias fascinantes. Fernanda, a colega de quarto da artista, que tem também alguns dotes, mas metade da criatividade, ouve aquelas canções e fica fascinada. Na sua intrépida luta pela fama, Fernanda decide secretamente apropriar-se de uma música que Abília havia criado ainda antes de se conhecerem e apresentá-la como sua na discoteca onde é DJ residente. A actuação é gravada e um sucesso imediato, sendo vista por milhões, o que leva a que receba convites para editar aquela composição e colocá-lo online. Abília, incrédula, (além de mudar de casa), mobiliza todo o poder da lei para parar Fernanda. As duas encontram-se em tribunal: Abília afirma ser a autora da música; Fernanda contraria a afirmação de Abília. O resto deduz-se: Abília não consegue produzir nenhuma prova segura de que é a autora da canção e não há sino sem badalo…

Não precisava de ser assim. Abília podia, desde logo, ter registado as suas criações, assim fazendo presumir a titularidade do direito de autor. Mas, inexperiente e sem grande desejo de tratar de burocracias e gastar dinheiro, Abília nem pensou duas vezes no assunto.

Para ajudar todas as “abílias” deste mundo a Organização Mundial da Propriedade Intelectual criou recentemente uma solução simples para todos os criadores: o WIPO PROOF, que funciona como um carimbo irremovível e inalterável aposto em qualquer ficheiro digital, independentemente do seu formato, e que atesta que aquele ficheiro, com aquele exacto conteúdo, existia num determinado momento temporal. No fundo, de cada ficheiro digital com determinado conteúdo é possível extrair uma espécie de sequência de ADN ou impressão digital (o hash). Sempre que esse ficheiro sofre alterações ou é corrompido a impressão digital deixa de bater certo, o que permite concluir estarmos perante ficheiros de conteúdo distinto (por mais pequena que seja a alteração). Contudo, o hash não permite determinar qual o ficheiro original (dizendo-nos apenas tratar-se de ficheiros diferentes) nem em que momento cada uma das versões foi crida. É aqui que o WIPO PROOF entra: o sistema desenvolvido pela OMPI, além de atribuir àquele ficheiro uma impressão digital única e irrepetível, certifica também a data e hora dessa mesma atribuição. No caso de Abília, tivesse ela usado o WIPO PROOF e conseguiria ter provado que a música usurpada já existia muito antes de sequer conhecer Fernanda.

Note-se, porém, que o WIPO PROOF não substitui nenhum sistema de registo e protecção da propriedade intelectual: apenas complemente os sistemas já existentes, podendo ser utilizado nas mais variadas áreas, desde obras criativas e de design, segredos comerciais e know-how, às bases de dados e investigação.

Por outro lado, a WIPO não armazena uma cópia do ficheiro digital em causa, guardando apenas a respectiva hash e o “carimbo do tempo” de modo a garantir posteriores comparações e validações. Tudo isto em menos de dez minutos e por menos de vinte euros.

Já que foi assim que começámos, terminamos também com um brocardo: quod abundat non nocet, ou seja, no domínio da prova, quanto mais melhor.

Tiago Morais Rocha, da Cerejeira Namora e Marinho Falcão
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